Paulista e Olímpia são punidos com multa e suspensão por manipulação

Nesta sexta-feira, o Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD-SP) puniu Paulista e Olímpia por manipulação de resultado. Os clubes, que já estavam suspensos preventivamente, receberam 120 dias de suspensão e R$ 50 mil de multa.

Conforme a ata do julgamento, que aconteceu na última quinta-feira (26), o TJD-SP puniu os clubes por infrações aos artigos 191 e 239 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o artigo 18 do Código Disciplinar da FIFA e o artigo 43 do Regulamento Geral de Competições da Federação Paulista de Futebol.

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As suspensões a Olímpia e Paulista, aplicadas por unanimidade, são retroativas e começam no dia em que iniciaram as punições preventivas: 7 de outubro. Dessa forma, Paulista e Olímpia não podem se inscrever em campeonatos organizados pela FPF até o dia 4 de fevereiro.

Com as suspensões, o Olímpia pode acabar de fora do Campeonato Paulista Série A3. Isso porque, se o campeonato começar em janeiro, como de costume, o clube não poderá se inscrever no torneio. O Paulista, rebaixado para a Segunda Divisão, não deve ter esse problema uma vez que o campeonato geralmente começa em abril.

Jogadores julgados

Também foram julgados três atletas nesta quinta-feira. Samuel Sampaio, do Paulista, e Fernando Andrade, do Olímpia, foram suspensos por 360 dias e multados em R$ 2.500 por infração ao artigo 243, § 1º do CBJD e absolvidos quanto ao artigo 243-A do CBJD. Alexandre Gaúcho, do Olímpia, foi absolvido das duas acusações.

Artigos citados

Art. 191 do CBJD: Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I - de obrigação legal; (AC).
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

Art. 239 do CBJD: Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

Art. 18 do Código Disciplinar da Fifa: Manipulação de jogos de futebol ou competições;

Art. 43 do Regulamento Geral de Competições da FPF: De forma a salvaguardar a credibilidade das Competições, a FPF e os Clubes adotarão medidas preventivas voltadas ao combate dos problemas relacionados à manipulação de resultados, doping, racismo e outras infrações disciplinares, sendo que os infratores ficarão sujeitos à aplicação das sanções previstas no Anexo I – Procedimentos e Penalidades Administrativas.

Art. 243 do CBJD:  Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o
resultado de partida, prova ou equivalente.